Razão


O Estado Laico é o princípio da organização político-administrativa do Estado previsto no inciso I do Artigo 19 da Constituição da República. Proíbe as relações de dependência ou de aliança do Poder Público com quaisquer religiões, bem como o favorecimento ou prejuízo dos mesmos pelo Poder Público.

PROPOSTAS GERAIS:

a - Como estatuto:

1 - O Congresso Nacional estará imune às propostas de emendas legislativas apresentadas pelos parlamentares, baseadas unicamente em argumentos ou doutrinas religiosas, escritos ou falados, que estariam ferindo os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana relacionados nos artigos 1º (incisos II e III), 3º (incisos I e IV), 4º (inciso II), 5º (incisos II, IV, VI, VIII, IX, X , XX e XLI) e 60º (inciso IV) da Constituição Federal; 

2 - Ausência de frentes parlamentares religiosas, bancadas religiosas, partidos religiosos e outras organizações politico-religiosas junto ao Congresso Nacional, às assembleias legislativas de cada Estado e às câmaras de vereadores de todos os Municípios no Território Nacional.

3 - Ausência de títulos honoríficos de "Padre", "Pastor", "Rabino", "Xeque", "Babalorixá" ou quaisquer outros títulos semelhantes ligados aos cargos de suas respectivas denominações religiosas nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para concorrerem às Eleições e/ou para suas nomeações em cargos públicos, durantes as seções públicas, nas formas escrita e falada.

4 - A obrigação da contribuição tributária e fiscal para estabelecimentos e instituições religiosas com finalidades desta natureza em si mesma, em igualdade com os demais estabelecimentos e instituições do Território Nacional (revisão do artigo 150, inciso VI, b da Constituição Federal);

5 - Proibição de financiamento público provindo da União, Estados e Municípios a quaisquer empreendimentos ou eventos religiosos, sob qualquer pretexto, em quaisquer circunstâncias e localidades, e vice-versa;

6 - Proibição à propaganda eleitoral em igrejas ou em eventos religiosos;

7 - Proibição de financiamento direto ou indiretamente de campanhas eleitorais por parte de entidades religiosas (Art. 24, inciso VIII do Código Eleitoral);

8 - O desrespeito ao sofrimento e à miséria humana, com falsas promessas de “curas”, “milagres” e “prosperidade” feitas pelos agentes religiosos em troca de alguma vantagem ou como pretexto proselitista; pode configurar crimes de charlatanismo, curandeirismo, de estelionato e de assédio confessional ( art. 1º, incisos II e III; artigos 283, 284 e 171 do Código Penal);

9 - A ausência de qualquer símbolo, manifestação, cerimônia ou qualquer referência à religiosidade oficial em espaços ou estabelecimentos públicos pertencentes aos municípios, estados e à União, por entender a pluralidade de convicções das pessoas que frequentam ou trabalham naqueles locais;

10 - Ausência de citações baseadas na bíblia ou em outros livros religiosos, doutrinas religiosas nas decisões ou sentenças judiciais em quaisquer instâncias de jurisdição e no Supremo Tribunal Federal.

11 - Proibição a qualquer doutrinação, a manipulação psicoemocional ou a administração ritual de ingredientes de cunho religioso às pessoas portadoras de insuficiência do uso pleno da razão, lucidez, maturidade, autonomia, consciência ou discernimento moral ou intelectual (crianças, idosos e portadores de deficiência mental – ECA, Estatuto do Idoso, art. 1º, incisos II e III, e art.5º, inciso IX);

12 - A substituição do ensino religioso pelas outras disciplinas de humanidades nos estabelecimentos educacionais municipais, estaduais e federais. Juridicamente, o que está em discussão não é acabar com o ensino religioso nas escolas, pois é o próprio artigo 210, §1º, da Constituição Federal que o estabelece. Só com emenda constitucional conseguiremos mudar isso. O que se deve tentar impedir é que o ensino seja doutrinariamente confessional. A defesa é de que o ensino religioso que a constituição criou é não-confessional. Isto é, os professores não são indicados pelas denominações religiosas e têm que explicar todas as crenças, inclusive o ateísmo, as religiões afros, o politeísmo etc (Artigo 5º, inciso IX);

13 - A concessão de espaço aéreo brasileiro pelos meios de comunicação públicos em áudio, imagem, vídeo e dados, deve ser realizada para o exercício de finalidades LIVRES de interesses religiosos e/ou confessionais, em respeito à diversidade de crenças/não-crenças públicas de quem as assiste (art. 223, Decreto nº 52.795 de 31/10/1963 e Artigo 5º, inciso IX);

14 - A inclusão da Laicidade de Estado como Cláusula Pétrea Constitucional (ao art. 60, inciso I, parágrafo 4º, inciso V) na forma "A separação religião-Estado", ou "A laicidade de Estado";

15 - Revoga-se as disposições em contrário.

(outras propostas serão bem-vindas)

b - Como regulamento do art. 19, inciso I da CFB:

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                                                         TÍTULO III

                                              Da Organização do Estado

                                                       CAPÍTULO I

                                     Da Organização Político-Administrativa

Art. 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

         I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

§ 1º O Congresso Nacional estará imune às propostas de emendas legislativas apresentadas pelos parlamentares, baseadas unicamente em argumentos ou doutrinas religiosas, escritos ou falados, que estariam ferindo os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana relacionados nos artigos 1º (incisos II e III), 3º (incisos I e IV), 4º (inciso II), 5º (incisos II, IV, VI, VIII, IX, X , XX e XLI) e 60º (inciso IV) da Constituição Federal; 

§ 2º Ausência de frentes parlamentares religiosas, bancadas religiosas, partidos religiosos e outras organizações politico-religiosas junto ao Congresso Nacional, às assembleias legislativas de cada Estado e às câmaras de vereadores de todos os Municípios no Território Nacional.

§ 3º Ausência de títulos honoríficos de "Padre", "Pastor", "Rabino", "Xeque", "Babalorixá" ou quaisquer outros títulos semelhantes ligados aos cargos de suas respectivas denominações religiosas nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para concorrerem às Eleições e/ou para suas nomeações em cargos públicos, durantes as seções públicas, nas formas escrita e falada.

§ 4º A obrigação da contribuição tributária e fiscal para estabelecimentos e instituições religiosas com finalidades desta natureza em si mesma, em igualdade com os demais estabelecimentos e instituições do Território Nacional (revisão do artigo 150, inciso VI, b da Constituição Federal);

§ 5º Proibição de financiamento público provindo da União, Estados e Municípios a quaisquer empreendimentos ou eventos religiosos, sob qualquer pretexto, em quaisquer circunstâncias e localidades, e vice-versa;

§ 6º Proibição de financiamento direto ou indiretamente de campanhas eleitorais por parte de entidades religiosas (Art. 24, inciso VIII do Código Eleitoral);

§ 7º Proibição à propaganda eleitoral em igrejas ou em eventos religiosos;

§ 8º O desrespeito ao sofrimento e à miséria humana, com falsas promessas de “curas”, “milagres” e “prosperidade” feitas pelos agentes religiosos em troca de alguma vantagem ou como pretexto proselitista; pode configurar crimes de charlatanismo, curandeirismo, de estelionato e de assédio confessional (art. 1º, incisos II e III; artigos 283, 284 e 171 do Código Penal);

§ 9º A ausência de qualquer símbolo, manifestação, cerimônia ou qualquer referência à religiosidade oficial em espaços ou estabelecimentos públicos pertencentes aos municípios, estados e à União, por entender a pluralidade de convicções das pessoas que frequentam ou trabalham naqueles locais;

§ 10º Ausência de citações baseadas na bíblia ou em outros livros religiosos, doutrinas religiosas nas decisões ou sentenças judiciais em quaisquer instâncias de jurisdição e no Supremo Tribunal Federal.

§ 11º Proibição a qualquer doutrinação, a manipulação psicoemocional ou a administração ritual de ingredientes de cunho religioso às pessoas portadoras de insuficiência do uso pleno da razão, lucidez, maturidade, autonomia, consciência ou discernimento moral ou intelectual (crianças, idosos e portadores de deficiência mental – ECA, Estatuto do Idoso e art. 5º, inciso IX);

§ 12º A substituição do ensino religioso pelas outras disciplinas de humanidades nos estabelecimentos educacionais municipais, estaduais e federais. Juridicamente, o que está em discussão não é acabar com o ensino religioso nas escolas, pois é o próprio artigo 210, §1º, da Constituição Federal que o estabelece. Só com emenda constitucional conseguiremos mudar isso. O que se deve tentar impedir é que o ensino seja doutrinariamente confessional. A defesa é de que o ensino religioso que a constituição criou é não-confessional. Isto é, os professores não são indicados pelas denominações religiosas e têm que explicar todas as crenças, inclusive o ateísmo, as religiões afros, o politeísmo etc;

§ 13º A concessão de espaço aéreo brasileiro pelos meios de comunicação públicos em áudio, imagem, vídeo e dados, deve ser realizada para o exercício de finalidades LIVRES de interesses religiosos e/ou confessionais, em respeito à diversidade de crenças/não-crenças públicas de quem as assiste (art. 223 e Decreto nº 52.795 de 31/10/1963).

§ 14º A inclusão da Laicidade de Estado como Cláusula Pétrea Constitucional (ao art. 60, inciso I, parágrafo 4º, inciso V) na forma "A separação religião-Estado", ou "A laicidade de Estado";

§ 15º Revoga-se as disposições em contrário..



Brasília, 5 de outubro de 1988. 

a) - Ulysses Guimarães, Presidente.

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Observação para melhor compreensão desta Lei:

É dever, OBRIGAÇÃO da União, Estados e Municípios ( nas três esferas do Poder da República [Legislativo, Executivo e Judiciário]) manter a SEPARAÇÃO INSTITUCIONAL diante dos 3 objetos abaixo:
a) – Os cultos (eventos) religiosos;
b) – As igrejas (INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS);
c) – Os REPRESENTANTES destas mesmas igrejas (padres, bispos, pastores, rabinos, xeikes, babalorixás etc...).
Portanto, significa:
1 – NÃO estabelecer/promover cultos (eventos religiosos);
2 – NÃO estabelecer (abrir, fundar) igrejas;
2 – NÃO apoiá-los;
3 – NÃO atrapalhá-los;
4 – NÃO manter relações de DEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL com eles;
5 – NÃO manter relações de ALIANÇA INSTITUCIONAL com eles;
6 – Ressalvada, porém, na forma da lei, a colaboração de interesse público (ajuda humanitária indiscriminada, a pessoas religiosas, não-religiosas, crentes, ateus etc...).